Gostaria de parabenizar o camarada pelo artigo e por enveredar em assunto tão interessante do cotidiano castrense, porém,tTenho a impressão que o artigo não esclareceu a questão da "excludente da independência das instâncias" prescrita no Art. 42, § 2º, da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares, o qual assim preceitua: "Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas. § 1º. omissis § 2º. No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime." Do exposto, emanam as seguintes questões: 1ª_Qual seria essa "natureza" a que se refere o texto do § 2º? Qual o critério para definir que um crime e uma contravenção/transgressão tem "a mesma natureza"? 2ª_Como funciona, na prática, a identificação de uma transgressão residual? Tratar-se-ia de uma conduta prévia, concomitante ou posterior à conduta delituosa? Como saber se ela, a transgressão disciplinar residual, não tem a mesma natureza do crime militar? 3ª A jurisprudência firmada do STF reconhece a independência plena das instâncias administrativa, penal e cível, porém ao se analisar os julgados que pressupuseram a formação desse consolidado entendimento, não se encontra nenhuma (ao menos eu não achei) decisão que aprecie a questão levantada pelo Art. 42, § 2º, do Estatuto dos Militares. Dessa forma, seria prudente aplicar a tese da independência das instancias aos militares das Forças Armadas sem qualquer ressalva, ou seja, deflagrando processo penal e processo administrativo pelo mesmo fato sem atentar se são o crime militar e a transgressão disciplinar da "mesma natureza"?